LEI Nº 12.490, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2011
Altera as Leis nos
9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999,
que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis; o § 1o do
art. 9o da
Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, que
dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as
Leis nos 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e
12.249, de 11 de junho de 2010; o Decreto- Lei no 509,
de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos
Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios; revoga a Lei no 7.029,
de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o,
2o, 6o,
8o, 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o .....................................................................................
...........................................................................................................
XIII - garantir o fornecimento de
biocombustíveis em todo o território nacional;
XIV - incentivar a geração de energia
elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis,
em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;
XV - promover a competitividade do País no
mercado internacional de biocombustíveis;
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para
transporte e estocagem de biocombustíveis;
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento
relacionados à energia renovável;
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de
efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive
com o uso de biocombustíveis." (NR)
"Art. 2o .....................................................................................
..........................................................................................................
V - estabelecer diretrizes para a importação e
exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo
e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o
adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que
trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8
de fevereiro de 1991;
..........................................................................................................
IX - definir a estratégia e a política de
desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de
biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6o .....................................................................................
..........................................................................................................
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus
derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de
interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus
derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de
interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
..........................................................................................................
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa
renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em
regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações
em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia,
podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
..........................................................................................................
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de
atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação,
transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação
de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis;
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de
operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem
vegetal ou animal, em combustível;
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de
biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que
pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão
interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em
indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas,
conforme especificado em regulamento; e
XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de
biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores
aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa
substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil." (NR)
"Art. 8o .....................................................................................
..........................................................................................................
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à
produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao
transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de
biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua
qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez
exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12
(doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou
indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do
petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria
da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre
esses e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de
gás natural ou de biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por
meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter
transcrições." (NR)
"Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de
alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos
agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das
indústrias de petróleo, de gás natural ou de biocombustíveis serão precedidas
de audiência pública convocada e dirigida pela ANP." (NR)
Art. 2º A Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar
acrescida de Capítulo IX-A e de art. 68-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX-A
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 68-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas
constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá
obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de
biocombustíveis.
§ 1o As autorizações de que trata o caput destinam-se
a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa
e ampla competição, nos termos da legislação específica.
§ 2o A autorização de que trata o caput deverá considerar a
comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei
específica, além das seguintes, conforme regulamento:
I - estar constituído sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País;
II - estar regular perante as fazendas federal,
estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a
ANP;
III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade
às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;
IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento
que a substitua, expedida pelo órgão competente;
V - apresentar projeto de controle de segurança das
instalações aprovado pelo órgão competente;
VI - deter capital social integralizado ou apresentar
outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.
§ 3o A autorização somente poderá ser revogada por
solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações
passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.
§ 4o A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser
estabelecido na forma do regulamento.
§ 5o A autorização não poderá ser concedida se o
interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização
para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo
administrativo com decisão definitiva.
§ 6o Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP
a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a
geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se
construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.
§ 7o A unidade produtora de biocombustível que produzir ou
comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos
estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.
§ 8o São condicionadas à prévia aprovação da ANP a
modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades
econômicas da indústria de biocombustíveis."
Art. 3º Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.847, de
26 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A fiscalização das
atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao
abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do
Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por
órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - produção, importação, exportação, transporte,
transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização
de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua
qualidade;
III - (revogado).
..........................................................................................................
§ 3o A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem
também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização,
distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser
usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de
combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem
prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis.
§ 4o Para o efeito do disposto no § 3o, a ANP
poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua
identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à
importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à
estocagem deles." (NR)
"Art. 2o Os infratores das
disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades
relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao
abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão
sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil e penal cabíveis:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3o .....................................................................................
I - exercer atividade relativa à indústria do
petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis,
ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao
Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,
sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º O § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de
28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o .....................................................................................
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por
cento).
.............................................................................................."
(NR)
Art. 5º O art. 8o da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8o .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que
trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de
combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir
dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:
I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;
II - garantias e comprovação de capacidade para
atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a
apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os
agentes regulados." (NR)
Art. 7º Para
atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação de seus
regulamentos em até 180 (cento e oitenta) dias e estabelecerá prazos para as
empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.
Art. 8º O inciso I
do § 1o do art. 131 da Lei no 12.249, de 11 de junho de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. .................................................................................
§ 1o ...........................................................................................
I - a subvenção será concedida aos produtores,
diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de
cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste,
excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a
produção dos respectivos sócios ou acionistas;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 11. Os arts. 1o, 2o e 3o do
Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1o .....................................................................................
§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no
Distrito Federal.
§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no
exterior.
§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu
objeto, a ECT poderá:
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em
sociedades empresárias já estabelecidas.
§ 4o É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos
termos do § 3o atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o
monopólio postal.
§ 5o ( VETADO).
§ 6o A constituição de subsidiárias e a aquisição do
controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas
deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente." (NR)
"Art. 2o .....................................................................................
..........................................................................................................
III - explorar os seguintes serviços
postais:
a) logística integrada;
b) financeiros; e
c) eletrônicos.
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento." (NR)
"Art. 3o A
ECT tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal." (NR)
Art. 12. O Decreto-Lei no
509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 21-A e 21-B:
"Art. 21-A. Aplica-se
subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976."
"Art. 21-B. As funções gerenciais e
técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por
empregados do quadro de pessoal permanente da empresa."
Art. 13. O inciso XVII
do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
...................................................................................
..........................................................................................................
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias;
..............................................................................................."
(NR)
I - o inciso III do § 1o
do art. 1o da Lei no
9.847, de 26 de outubro de 1999; o parágrafo único do art. 3o,
os arts. 8o, 9o,
10 e os §§ 1o a
4o do art. 4o,
todos do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de
1969; e
II - (VETADO).
Art. 15. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2011; 190 da Independência e 123
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Riberio Filho
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo
Bernardo Silva